- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRAFAÇÃO. OCORRÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. A reanálise dos entendimentos de que desnecessária a produção de prova pericial e de que ocorrida a contrafação, fundamentados nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Cabe ao magistrado, com base no livre convencimento, a interpretação das provas constantes nos autos, assim como a necessidade da dilação probatória, desde que respeitado o previsto legalmente e haja igualdade de condições das partes para a produção das provas. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.988.442/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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