- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. NOVA ANÁLISE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 DA LEI N. 10.931/2004 E 104, 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. TEMA N. 971 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JUROS DE OBRA. ENTREGA DAS CHAVES. ILICITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema n. 971 do STJ). 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. É ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves de unidade. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.025.197/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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