- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMA 971/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO E PARÂMETROS CONFORME TEMA 970/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. IURA NOVIT CURIA. COBRANÇA DE TAXA DE INSTALAÇÃO DEFINITIVA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO). ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes. 2. Inexiste julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal de origem, respeitados os limites do pedido e da causa de pedir, reconhece a inversão da cláusula penal moratória (Tema 971/STJ) e ajusta a base de cálculo e parâmetros da multa aos precedentes repetitivos (Tema 970/STJ). 3. É lícita a cobrança de taxa de instalação definitiva de serviços públicos quando expressamente prevista em contrato e não demonstrada a abusividade. 4.Tese de aplicação exclusiva da Taxa Selic deduzida tardiamente. Inovação recursal. Não conhecimento. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.023.706/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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