- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É entendimento sedimentado nesta Corte que a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se aos casos em que o tráfico de entorpecentes se deu nas imediações das entidades descritas no dispositivo retrocitado, sendo dispensável a prova de que a mercância destinava-se aos frequentadores desses locais. 2. Tendo a Corte de origem, à luz dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, consignado que o delito se deu próximo a estabelecimento de ensino, desconstituir tal premissa, implicaria em reexame de provas, o que é vedado na via especial, ut Súmula 7/STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Sodalício é no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas é fundamentação idônea a justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, bem como, causa impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.873.170/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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