- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 12/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 12/02/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado de que, para a incidência da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, é suficiente que o tráfico de drogas tenha sido praticado nas imediações dos locais especialmente protegidos pela norma, sendo desnecessário que a mercancia tenha como alvo os frequentadores destes estabelecimentos. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido asseverou que o agente não praticou qualquer ato de mercancia nas proximidades da escola. Segundo consta, o recorrente apenas transportava o entorpecente em frente à escola, que estava fechada as 3 horas da manhã. Sob tal contexto, é inviável a aplicação da majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.789.089/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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