- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. CIÊNCIA DO FIADOR COMO REPRESENTANTE LEGAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA COM SUB-ROGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O simples fato de o bem dado em garantia ter sido alienado extrajudicialmente não acarreta a automática ilegitimidade do fiador para responder pelo saldo remanescente. 2. O fiador foi cientificado previamente acerca da venda do bem, pois, na qualidade de representante da devedora principal, assinou o mandado de busca e apreensão e se ofereceu para atuar como depositário do bem. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.103.564/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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