JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. DEMORA CONSTATADA PELO PODER JUDICIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS VOLTADAS AO AVANÇO DA IDENTIFICAÇÃO E DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA POR MEIO DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após reconhecer a omissão da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai no que concerne ao andamento do processo de identificação e demarcação da terra indígena, o acórdão recorrido consignou que o caso não permite a invocação do princípio da reserva do possível. Por fim, concluiu que o quadro dos autos autoriza intervenção do Poder Judiciário, a fim de assegurar o exercício de direito fundamental da etnia interessada. 2. Não houve prequestionamento dos dispositivos apontados como violados e nem das teses referentes à necessidade do reconhecimento da ilegalidade dos critérios de escolha de prioridades. Nota-se que sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3. De qualquer forma, recurso especial não reúne condições de ser conhecido, pois o exame da alegação da recorrente de que não houve mora no cumprimento da política de demarcação de terra indígena demandaria novo juízo de matéria fática, em contraposição à conclusão do acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A tese de que a responsabilidade seria apenas da Funai mostra-se dissociada da fundamentação do acórdão recorrido, que laborou com a premissa de que a ora recorrente não dispôs recursos no plano plurianual que permita à autarquia a execução de suas políticas - daí a incidência da Súmula 284/STF. 5. Não obstante, a controvérsia dos autos foi decidida por meio de fundamentação constitucional, não passível de revisão na presente via, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.111.903/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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