JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. PRETENSÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS RURAIS DA DATA E HORÁRIO EM QUE OCORRERÃO AS ANÁLISES DE CAMPO DA FUNAI EM PROPRIEDADES PRIVADAS ABRANGIDAS PELOS ESTUDOS PARA FINS DE DEMARCAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, § 8º, DO DECRETO 1.775/1996. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO POSSUI COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido em ação ajuizada pela parte agravante, na qual postula que seja determinado à FUNAI que, "antes de realizar o ingresso nas propriedades para a realização de qualquer trabalho notifique previamente seus proprietários, indicando dia e hora da realização do ato, com antecedência razoável". 2. O art. 2º, § 8º, do Decreto 1.775/1996 não possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no sentido de que: (a) A notificação pretendida não está prevista nas normas que disciplinam a matéria; (b) a realização dos estudos não implica necessariamente demarcação ou expropriação, podendo os levantamentos chegarem à conclusão de que não se trata de terra tradicionalmente ocupada por indígenas; (c) o Decreto 1.775/1996 garante o direito ao contraditório no momento oportuno; (d) o direito de propriedade não é absoluto, cedendo frente a outros valores e direitos também assegurados pela Constituição; (e) a garantia da inviolabilidade de domicílio não se estende genericamente a toda e qualquer propriedade rural. Assim, aplicável ao caso o óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.021.898/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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