- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/06/2020, p. 17/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE QUE EXERCE ATIVIDADE MISTA DE LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Desta forma, para que seja acolhida a tese apresentada pelo Município, necessário se faz demonstrar a efetiva prestação do serviço. Conforme se verifica do contrato social juntado pela apelada no mov. 20.1 - fl. 28, houve alteração no objetivo mercantil da empresa contratada em 31 de outubro de 1997, deixando de ser o ramo de 'indústria de acabamentos em construções civis' passando a ser 'serviços de mão de obra, locação de máquinas e equipamento na construção civil'. Nesse sentido, verifica-se que dentre os objetivos mercantis encontra-se a prestação de serviços de mão de obra. Dito isso, compulsando os autos, é possível verificar que em determinadas notas fiscais constou expressamente que a locação dos equipamentos seria sem mão de obra (cf. 1.6, notas fiscais nº 2989, 2877, 3036, 2985), ou seja, nessas notas, restou devidamente comprovada a inexistência de prestação de serviço pela contratada. No entanto, nas demais notas não consta tal ressalva, ou seja, é de se pressupor que as demais locações demandaram sim a mão-de-obra por parte da empresa fornecedora dos andaimes, portanto, houve a prestação de serviço. Se assim não fosse, não haveria necessidade de determinadas notas constarem 'sem mão-de-obra' e outras não. Nesse sentido, tendo em vista que a súmula vinculante 31 do STF só deve ser aplicada em casos de [3] locação de bens móveis pura e simples, impende afastar a aplicabilidade desta quanto às locações com prestação de serviço. Dito isso, voto por dar parcial provimento ao recurso do Município, para que seja mantida a cobrança do ISS das notas fiscais em que houve a prestação de serviços, quais sejam: nº 2796, 2773, 2850 e 2818". 2. A pretensão recursal demanda apreciação de cláusulas contratuais e incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é obstado pelo teor das Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). 3. Agravo do Município de Curitiba conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.654.343/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 17/9/2020.)
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