JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
02/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR VINCULANTE N. 31 DO STF. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando desconstituir o Auto de Infração n. 2013/07206/000 e os atos dele oriundos, como a inscrição em dívida ativa, a formalização de certidão de dívida ativa, o ajuizamento de ação de execução fiscal e o protesto em cartório de protesto de títulos, caso tenham sido praticados pelo réu. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Primeiramente, cumpre destacar que o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que: "as provas que compõem os autos não demonstram que as operações de locação e prestação de serviço foram feitas de maneira efetivamente segmentada, o que autoriza a cobrança do ISSQN na forma expressa na autuação." III - Dessa forma, para rever tal posição, relativa à legalidade de incidência de ISSQN sobre a operação realizada pelo contribuinte, e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.144.760/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 16/4/2019; REsp 1.631.000/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.645.341/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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