- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. PRETENSÃO DE APROVEITAR CRÉDITOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 1,65% E 7,6%, RESPECTIVAMENTE. INDEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LEGISLADOR COERENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O fundamento do acórdão recorrido para negar a pretensão da Recorrente de aproveitar créditos de PIS e de COFINS em percentual superior a 1,65% e 7,6% não está impugnado. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - A análise de eventual ofensa ao princípio da não cumulatividade demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a analisar ofensa à norma constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. IV - A alegação de ofensa ao princípio do legislador coerente não está calcada em dispositivo de lei federal. Quando não há a indicação de dispositivo de lei federal violado ou há mera citação da norma, desacompanhada da demonstração efetiva da alegada contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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