- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 927, 928 E 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - Acerca da ofensa aos arts. 927, 928 e 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisados pelo tribunal de origem. Aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.210.407/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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