- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS CÁLCULOS DE PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. TEMA N. 445 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pensionista impetrou mandado de segurança em desfavor do Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro, alegando direito líquido e certo violado em decorrência da revisão dos cálculos de seu benefício. Na sentença, confirmando liminar deferida, a segurança foi concedida em parte para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de promover qualquer desconto a título de devolução de valores pagos a maior no benefício de pensão por morte. No Tribunal de origem, foi denegada a segurança e cassada a liminar deferida. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que deu provimento ao recurso especial da pensionista. II - Quanto à decadência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se deve reconhecer a decadência administrativa a alcançar a possibilidade de revisão do ato de concessão da pensão por morte, prestigiando o Tema n. 445 do STF. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 65.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021. RMS n. 64.273/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021. EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.658.592/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/6/2022. III - No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que pensão por morte teve início em 11/12/1994 e foi considerada legal pelo Tribunal de Contas da União. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo forçoso o reconhecimento da decadência administrativa. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.514/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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