- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/11/2024, p. 18/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS CÁLCULOS DE PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA A ATOS NULOS. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA N. 445 DO STF. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CHEGADA DO PROCESSO AO TCU. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, pensionista impetrou mandado de segurança em desfavor do Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro, alegando direito líquido e certo violado em decorrência da revisão dos cálculos de seu benefício. Na sentença, confirmando liminar deferida, a segurança foi concedida em parte para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de promover qualquer desconto a título de devolução de valores pagos a maior no benefício de pensão por morte. No Tribunal de origem, foi denegada a segurança e cassada a liminar deferida. O recurso especial interposto foi provido para reconhecer a decadência e conceder a segurança. II - No tocante à omissão referente à análise da natureza do ato sujeito à revisão, se nulo ou anulável, a referida questão não tem o condão de influenciar no julgamento da presente demanda, uma vez que, consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, "a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em relação ao direito de anular tanto atos nulos quanto anuláveis, quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (AgInt no REsp n. 1.989.574/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). III - Quanto à omissão referente à data de chegada do processo ao TCU, com vistas à demarcação do termo inicial do prazo decadencial, assiste razão, em parte, à embargante. IV - Nos termos da jurisprudência aplicada no julgado embargado, o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 5 anos, constante no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Vale reprisar que não somente o ato concessório de aposentadoria, mas também o ato que concede a pensão por morte é juridicamente complexo, sujeito à apreciação de sua legalidade perante o TCU. V - Todavia, compulsando os autos, não foi possível se verificar, no acórdão recorrido, ou nem sequer na sentença ordinária, se o ato de concessão de pensão por morte teve sua legalidade analisada pelo TCU, nem mesmo se o respectivo processo chegou àquela Corte de Contas. Assim, devem os autos retornarem à Corte de origem para que reanalise a questão, notadamente considerando as datas de chegada do processo referente ao ato concessório de pensão por morte no TCU, bem como a data do julgamento de sua legalidade, para fins de reconhecimento ou não da decadência administrativa. VI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.121.514/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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