JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NO APONTAMENTO DOS VÍCIOS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. AFRMM. DISPENSA DAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 13 DA LC 123/2006. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do Recurso Especial. No decisum apontou-se a incidência da Súmula 284/STJ em relação à violação ao art. 1.022 do CPC. No mérito afirmou, a ausência de relação entre o contribuinte (optantes pelo Simples Nacional) e o propósito de intervenção no domínio econômico (AFRMM). 2. Não se conhece do Recurso Especial, em relação ao art. 1.022 do CPC, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. (REsp 1.652.761/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017) 3. Do compulsar dos altos verifica-se que não foi emitido juízo de valor sobre os arts. 13, § 1º, XV, da LC 123/2006, bem como sobre a ocorrência de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional, mesmo com a interposição de Embargos de Declaração. Deste modo, incide a Súmula 211/STJ. 4. O conteúdo do § 3º do art. 13 da LC123/2006 carece de comando suficiente para alterar o acórdão, inclusive reforça-o. Considerando que a pretensão da recorrente não é extraída dos artigos de Lei Federal apontados, revela-se incabível conhecer do Recurso Especial, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula 284/STF. 5. Conforme estabelece o art. 13, § 3º, da LC nº 123/2006, "As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo". 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.123.154/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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