JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALICERCE NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido ao consignar a ausência de comprovação do recolhimento do AFRMM no dia 1º/1/2023, esbarrando na Súmula n. 283/STF. 3. Na espécie, a Corte regional entendeu que o Decreto n. 11.374/2023 não se sujeita ao princípio constitucional da anterioridade tributária. Inviável o conhecimento da insurgência especial pelo STJ, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional. Em igual sentido: AgInt no REsp n. 2.134.525/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.123.091/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.137.331/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
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