- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Houve o enfrentamento da alegada falta de liquidez quando o Tribunal estadual aduz que os requerentes da justiça gratuita não teriam comprovado a situação e atual destinação de vasto patrimônio noticiado nos autos. 2. Havendo sinais exteriores de riqueza, a comprovação da destinação do patrimônio é relevante, pois o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do NCPC). 3. Se a Corte estadual, com base nos elementos dos autos, reconhece falta de sinceridade no pedido de justiça gratuita, para infirmar suas premissas, seria necessário o reexame do material de cognição, obstado pelo teor da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.124.813/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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