JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NA ORIGEM, AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ICMS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES REFERENTES AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). DEFICIÊNCIA RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em mandado de segurança, o qual foi impetrado objetivando a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL sobre as operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas pela impetrante com consumidor final não contribuinte. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o direito subjetivo do depósito judicial dos valores do tributo e a variação mensal do valor da exação para fins de ter direito à suspensão da exigibilidade, tendo o julgador abordado a questão no acórdão recorrido e no acórdão integrativo, consignando que: "Com efeito, não se tem informações, no caso concreto, da tramitação de execução fiscal em curso em desfavor da parte recorrente com o objetivo de satisfazer os créditos ora guerreados. Se houvesse, a suspensão do curso da ação de execução com a finalidade de impedir atos de constrição patrimonial em desfavor do contribuinte, exigiria o depósito do montante integral. Como bem fundamentado pelo magistrado singular "não é possível afirmar com absoluta certeza qual é o valor real do DIFAL, tendo em vista que os valores podem variar mês a mês a depender do volume de mercadorias comercializadas dentro de cada mês"."[...] Portanto, constada a impossibilidade de apurar o valor integral do DIFAL de vendas futuras que podem ser alteradas de mês a mês, a decisão objurgada deve ser mantida. [...] Pois bem. Conforme esclarecido pelo acórdão, não consta nos autos qualquer informação acerca da existência de execução fiscal em desfavor do recorrente que enseje a constrição de seus bens. Ademais, não há como se calcular, na hipótese, os valores relativos ao Diferencial de Alíquotas do ICMS, posto que variam de mês a mês, a depender do volume das mercadorias, ou seja, não há como se vislumbrar o montante integral. Por essa razão, fica inviável a realização do depósito, uma vez que este apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário se for realizado deforma integral e em dinheiro, nos termos em que apregoa o artigo 151, II do Código Tributário Nacional e a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. [...]" III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. IV - Quanto à violação do art. 151, II, do CTN, conforme precedentes invocados no acórdão vergastado, o mandado de segurança não é a via adequada para apuração dos valores depositados mensalmente pela impetrante, porquanto tal pretensão necessita de dilação probatória para se desvendar se houve engano na prática do ato. Desse modo, não se aplica a Súmula n. 112 do STJ, tendo em vista que para suspender a exigibilidade do crédito tributário exige-se o depósito integral e em dinheiro do débito, o que não se amolda ao caso concreto em que se discute o montante da exação. V - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VI - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que o acordão paradigma trata do depósito do montante integral dos débitos discutidos para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e o caso em voga trata da discussão quanto ao real valor do montante integral da exação, o que inviabiliza a análise do alegado dissídio. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020 e AREsp n. 1.577.796/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020. VII - Além disso, a ausência da indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido afrontados pela divergência jurisprudencial caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.142.465/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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