- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO DENEGADO. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem contribuinte impetrou mandado de segurança preventivo, tendo como objetivo suspender a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) até que fosse editada uma lei complementar estabelecendo critérios de solução de conflitos de competência e disponibilizado o portal eletrônico unificado. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a autorização de manutenção dos depósitos judiciais. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - Quanto à apontada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal, pois o recorrente não desenvolveu argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, fazendo incidir o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. III - Quanto a alegada ofensa ao art. 151, II, do CTN, o Tribunal de origem se manifestou pela impossibilidade da manutenção dos depósitos judiciais. Evidente que na hipótese de denegação da segurança, os depósitos realizados deverão ser convertidos em renda (pagamento definitivo) à Fazenda Pública, do contrário, os valores deverão ser devolvidos ao contribuinte. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no R Esp n. 1.741.164/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022. AgRg nos EDcl no REsp n. 1.102.758/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2009, DJe de 1º/7/2009. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o entendimento do Tribunal de origem não merece reparo, uma vez que apenas afastou a autorização de manutenção dos depósitos judiciais, sem determinar a conversão em renda à Fazenda Pública, hipótese que exige o trânsito em julgado. IV - Quanto à matéria constante no art. 927, III, do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017. AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. V - Quanto a questão principal, em relação ao desrespeito ao art. 24-A, da LC 87/96, o acórdão recorrido consignou expressamente que o Estado criou o portal único para apuração e recolhimento do ICMS-Difal e que não há provas sobre eventuais falhas do sistema. Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.169.642/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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