- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPGNADO. SÚMULA N. 283/STF. EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Os questionamentos referentes ao cerceamento de defesa e à nulidade do título executivo extrajudicial - CDA demandam necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, da Constituição da República. V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, quanto à pretensão recursal de reconhecer a suspensão de exigibilidade do crédito executado por decisão proferida em outra ação, justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VI - A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. Precedentes. VII - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, interposição do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual não há previsão legal a amparar o pedido da parte de que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial, não configurando, por si só, nulidade por cerceamento de defesa o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, não obstante a oposição tempestiva da parte. IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.150.747/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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