- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO ESPECIFICAÇÃO EM CONCRETO DE PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO. SÚMULA 284/STF. DÍVIDA ANTERIOR À EXCLUSÃO DOS SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA RECONHECENDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. ART. 932, III, DO NCPC. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de ofensa ao arts. 1.022, do NCPC, sem precisar os pontos omissos, contraditórios ou obscuros, traduz fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284/STF. 2. Compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso (NCPC, art. 932, III). 3. Desafia o reexame de provas e fatos infirmar premissas do Tribunal recorrido no sentido de que os ex-sócios da empresa executada sabiam de sua inclusão na lide como solidariamente responsáveis e não exerceram oportuno direito de impugnação. 4. As questões de ordem pública não precluem no processo, desde que não decididas anteriormente. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.152.667/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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