JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADVOGADO QUE NÃO REPASSOU VALORES DEVIDOS AO CLIENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOVAÇÕES RECURSAIS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A APROPRIAÇÃO INDEVIDA. CAUÇÃO DISPENSADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não dialoga com os fundamentos da decisão agravada, desrespeitando, assim, o princípio da dialeticidade. 2. As alegações de nulidade processual por falha na digitalização de documentos e por ofensa ao princípio da não surpresa constituem inovações recursais. 3. O Tribunal estadual não se manifestou sobre os alegados vícios na representação processual da autora, de modo que o tema carece do devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 4. "Se o advogado não presta contas ao cliente por quantias recebidas no processo e é condenado em ação de prestação de contas, a correção monetária e os juros moratórios sobre o saldo credor devem incidir a partir do comento que deveria ter repassado ao cliente os valores recebidos durante o cumprimento do mandato" (REsp n. 687.101/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 2/5/2006). 5. Os fundamentos declinados pela decisão agravada para dispensar a caução prevista no art. 83 do CPC não foram impugnados. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.242.077/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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