- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. EVENTUAL SALDO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a prescrição da ação de exigir contas, uma vez que a pretensão ressarcitória afasta o prazo residual de prescrição de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. Esse fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.793.852/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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