- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ARESTO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação rescisória promovida pelo Distrito Federal, em face de acórdão condenatório proferido pela 5º Turma do TJDFT. 2. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou as teses de existência de prova nova, erro de fato e violação à legislação local, à consideração de que as provas dos autos denotam de maneira suficiente a ausência dos pressupostos necessários à procedência da ação rescisória. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STF). 4. O Tribunal local examinou a matéria à luz de lei local. Com efeito, a revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista que a atribuição constitucional desta Corte Superior na análise do recurso especial se limita a uniformizar a interpretação da lei federal. Incide, portanto, a Súmula 280/STF por analogia: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 5. Sobre o cabimento da ação rescisória, o Tribunal local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de qualquer das hipóteses do art. 966 do CPC/15. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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