- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. (1) SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1240/STF. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM SOBRE O ÍNDICE DE MARÇO DE 1990 NO RECURSO E NA DECISÃO IMPUGNADA. (2) NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA COLETIVA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. (3) CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. INSTITUTO TÍPICO DE FASE DE COGNIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM CASO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em suspensão do processo nos termos do Tema n. 1.290 do STF se a matéria referente ao índice de correção monetária, aplicável às cédulas de crédito rural (lastreadas na caderneta de poupança), no mês de março de 1990, não foi o enfrentada no acórdão recorrido e tampouco é objeto do recurso especial. 2. Se não houve debate prévio nas instâncias originárias, a arguição de necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva em ação civil pública desponta como fruto de inovação recursal, atraindo, pois, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Quando o réu principal é notoriamente solvente, o chamamento de outros responsáveis solidários no cumprimento de sentença pode ser dispensado, não apenas por incompatibilidade de fases e ritos processuais, mas também porque, além de não agregar à efetividade processual, tal medida se revela um complicador desnecessário. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.437.177/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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