- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1290/STF. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM SOBRE O ÍNDICE DE MARÇO DE 1990 NO RECURSO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Incabível a suspensão do processo para aguardar a solução do Tema n. 1.290 do STF se a matéria referente ao índice de correção monetária, aplicável às cédulas de crédito rural (lastreadas na caderneta de poupança), no mês de março de 1990, não foi o enfrentada no acórdão recorrido e tampouco é objeto do recurso especial. 2. Ainda que tenham os coobrigados solidários participado da ação de cognição, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. 3. "De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados" (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.434.032/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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