- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. LIQUIDAÇÃO DE HAVERES. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. NULIDADE POR INFRINGÊNCIA AO ART. 189 DO NCPC. EFETIVO PREJUÍZO DE DEFESA E PERTINÊNCIA COM O ESCOPO DO DISPOSITIVO DITO VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. (3) VALORES INCONTROVERSOS. VIOLAÇÃO DO ART. 604, §§ 1º E 2º, DO NCPC. ACÓRDÃO QUE VISLUMBRA REMATADA CONTROVÉRSIA QUANTO AO MONTANTE DOS HAVERES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEM NOVO ESCRUTÍNIO DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal recorrido apresentado julgamento fundamentado nas provas dos autos, percutidas criticamente com as razões de seu convencimento, não viola os arts. 489 e 1.022 do NCPC, prescindindo a análise exauriente de todo e qualquer argumento da parte. 2. A alegação de violação do princípio da publicidade (art. 189 do NCPC) pela simples adoção do julgamento virtual, não se mostra minimamente plausível, pois, do contrário, nem sequer poderia haver autorização legal e regimental quanto a essa modalidade de realização do ato processual, o que atrai para o caso a Súmula n.º 284 do STF. 3. O princípio da instrumentalidade das formas mencionado no art. 188 do NCPC preconiza, em nome da economia e da conservação dos atos e termos processuais, que estes não sejam declarados nulos quando, a despeito de não praticados na forma exigida pela lei, preencham a finalidade essencial. 4. O fato de, a despeito da oposição, o julgamento ter ocorrido de maneira virtual, desprovido de quaisquer alegações idôneas de prejuízo processual, não é causa de nulidade a ser reconhecida. Precedentes. 5. A reiterada ocorrência de incidentes refutando qualquer possibilidade de acerto entre as partes quanto a possível valor incontroverso passa ao largo da alegada violação do art. 604, § 1º, do NCPC e desafia verdadeiro novo escrutínio do material de cognição, vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.253/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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