JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual se negou conhecimento ao Agravo em Recurso Especial da parte ora recorrente. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa consistente no uso irregular, ou na autorização de uso, dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Itatiba. Por decisão de primeira instância, os recorrentes foram incursos, por dolo, nas condutas descritas pelos incisos II e XIII do art. 10 da Lei 8.429/1992, o que foi mantido em segundo grau de jurisdição 3. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10, XIII, 11, §§ 1º e 2º, 12, II e §§ 2º e 5º, e 17-C, IV, "a" até "e", da Lei 8.429/1992, não foi admitido, em razão da ausência de vício de fundamentação e aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu origem a Agravo em Recurso Especial, por sua vez não conhecido em vista da violação do princípio da dialeticidade. 4. Os agravantes afirmam que a irresignação voltou-se principalmente a impugnar a suposta deficiência de prestação jurisdicional, e não teria havido discussão sobre matéria fática. Pedem a suspensão dos efeitos da decisão de origem, até o julgamento final. 5. A natureza dolosa das ações constatadas nos autos foi expressamente indicada por sentença e confirmada pelo Tribunal de origem que, em vista da deliberada intenção de beneficiar particulares com o uso de automóveis públicos, manteve a decisão de primeiro grau, inclusive com acréscimos de pena. Sendo assim, não há que se falar na aplicação retroativa das normas de natureza material da Lei 14.230/2021, à luz do decidido pelo STF no Tema 1.199, uma vez que se trata de condenação por tipo doloso dos incisos II e XIII do art. 10 da Lei 8.429/1992, nem sequer alterados pela nova legislação. 6. Sobressai claramente do Agravo em Recurso Especial a repetição das razões de apelo, sem que se tenham impugnado todos os fundamentos da decisão de não admissibilidade. Não há qualquer manifestação quanto a eventual inaplicabilidade do Enunciado 7 da Súmula do STJ; não há cotejo entre as razões de decidir e recorrer, com vistas a especificar por que os pontos de irresignação poderiam ser examinados, com a subsequente reforma do julgado, sem que fosse preciso regressar ao acervo fático-probatório. Ao contrário do que afirmam os agravantes, o Recurso Especial veicula inconformismo relativo à materialidade da conduta ímproba e ao elemento anímico a esta relacionado, de modo que não se trata de razões estritamente processuais, sendo certo, ademais, que a aplicação do óbice em trato se remete expressamente "à caracterização de ato de improbidade administrativa, a dosimetria das sanções aplicadas" (fl. 3.789). 7. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever a prova, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas (AgInt no AREsp n. 620.062/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgRg no AREsp n. 766.962/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 20.9.2018). 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.465.987/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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