- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DIRETO NOS PRÓPRIOS AUTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO POSTERIOR A PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. INDISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual se conheceu do Agravo em Recurso Especial manejado pelo recorrente, para conhecer em parte do Recurso Especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento aviado de decisão que, em ação de desapropriação indireta em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais. 3. O agravante reafirma a omissão relativa a suposta desnecessidade de medidas executivas próprias. Persegue a possibilidade de execução direta. 4. Ressalta claramente do decisum de fls. 22-29, parcialmente transcrito pelo acórdão de fls. 76-81 (a que certamente se remete à decisão ora recorrida), que o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais apenas foi formulado após a constrição do crédito do mandatário, por penhoras no rosto dos autos. 5. O próprio agravante deixa expresso que o pedido de destaque de honorários contratuais somente foi realizado após a determinação de detalhamento de todos os credores da parte exequente, informados nos autos, ou seja, após já efetivadas as constrições em questão. 6. Os órgãos de origem assentaram que seria necessária a execução do patrono contra o seu cliente, sem restringir a natureza de título executivo do contrato de prestação de serviços, tampouco a via pela qual referida execução seria processada. Não era necessário e nem relevante mas, ao contrário, era indevido, que o órgão a quo assegurasse a execução direta de crédito contratual, estranho ao título executivo formado em ação de desapropriação, sem que se passasse pela devida habilitação de tal crédito em concurso de credores. 7. Tenha-se, ademais, que, conforme se denota da decisão recorrida, a aplicação do art. 24, §§ 1º e 4º da Lei 8.906/1994 somente estaria justificada à luz da suposta existência de crédito disponível, notadamente em vista da posteriodade da apresentação do contrato de prestação de serviços em relação às anotações de penhora, e em vista do fundamento da decisão recorrida, que se remete à indisponibilidade de valores. 8. As conclusões do Tribunal Federal resguardam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1.427.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 08/03/2018; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.491.289/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; STJ, REsp 572.285/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/05/2004, p. 188). 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.501.938/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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