JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
18/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA POSTERIOR À PENHORA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou o requerimento dos honorários advocatícios contratuais na expedição do RPV, uma vez que a juntada do contrato de honorários ocorreu em momento posterior à penhora, visando à garantia da execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020; AgInt no REsp 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020. III - No mérito, o recurso não comporta provimento. Os fundamentos estão de acordo com a jurisprudência desta Corte que, por meio de diversos precedentes oriundos de diferentes turmas, tem assentado o critério temporal como relevante à verificação do direito ao destaque dos honorários na hipótese de penhora no rosto dos autos. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022; AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021. Inclusive, na linha dos citados precedentes, "a desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial", por incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - Quanto à divergência jurisprudencial, anote-se que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.133.648/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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