- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTEO - CHS. TUTELA ANTECIPADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CARÁTER EXCEPCIONAL . OFENSA AOS ARTS. 128, 458, 462, 475-0, II, DO CPC/1973, E 520, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que viabilizou a inclusão e matrícula no Curso de Habilitação de Sargentos foi deferida em 2007, e desde então o agravado está no cargo, ou seja, há mais de 14 anos (AREsp 883.574/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 5/3/2020). Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.337.954/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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