- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FURTO MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Não obstante a apontada circunstância de o ora agravado ocupar posição de liderança na organização criminosa, em se tratando de crime não violento, ocorrido já há algum tempo, e não havendo notícia de que o réu tenha trazido algum risco ao processo ou à ordem jurídica desde a sua colocação em liberdade por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, mostra-se suficiente, no caso em tela, a aplicação de medidas alternativas. Isso, aliás, é o que ficou decidido pela Sexta Turma no julgamento do HC n. 490.180/MT, conexo a este feito. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 478.213/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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