- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 13/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 13/02/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A existência de circunstâncias próprias do caso concreto (crime sem violência; falta de contemporaneidade; o paciente, em razão de liminar concedida pelo STF, permaneceu em liberdade por longo período de tempo sem dar causa a qualquer prejuízo ou risco ao processo ou à ordem pública; o paciente não mais integra a administração da cooperativa vítima, não havendo indicação concreta de reiteração), em que pese a gravidade concreta do crime, autoriza a substituição da prisão pelas mesmas cautelares fixadas em favor do corréu, podendo o juiz da causa adequá-las (acrescentando novas ou excluindo aquelas que não mais se justificam) desde que de forma fundamentada. 3. Ordem concedida para impor ao paciente as cautelares já fixadas ao corréu, podendo, ainda, o juiz do feito adequá-las à realidade dos autos (acrescendo novas ou suprimindo as fixadas) desde que de forma fundamentada. (HC n. 490.180/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.