JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES QUE ANALISARAM O VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA FIXAÇÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em regra, "a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados" (AgInt no AREsp nº 2.401.413/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 4/3/2024, DJe de 8/3/2024). 2. Todavia, uma vez analisada a valoração da multa, inclusive em âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. 3. Ademais, deve-se ter em conta o valor da multa diária inicialmente fixado e não o montante total alcançado em razão da demora no cumprimento da decisão. No caso, infere-se dos autos que a multa para o descumprimento da obrigação foi pactuada pelas partes em módicos R$ 50,00 (cinquenta reais) ao dia, em acordo celebrado aos 24/10/2003, tendo destacado o Tribunal estadual que essa discussão já foi suscitada em várias oportunidades, a pretexto de excesso de execução, todas rejeitadas, estando acobertada, portanto, pelo manto da preclusão. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.541.597/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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