- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INÉRCIA DO CREDOR. CONSTATAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA MULTA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal no tocante à alegação de inércia do credor da obrigação dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita. Súmula nº 7/STJ. 3. Impossibilidade, na espécie, de rediscussão do valor da multa coercitiva, seja porque já satisfeita mediante adjudicação de imóvel, a configurar ato jurídico perfeito e acabado, sobre o qual incidem os efeitos da preclusão, seja porque a matéria já havia sido apreciada anteriormente. 4. A exigibilidade da multa cominatória aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 5. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.813.939/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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