- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que não se reconhecia, na situação em concreto, a necessidade de produção das provas (testemunhal, documental e pericial), uma vez que a parte já tivera oportunidade de juntar documentos quando do ajuizamento da ação e ao longo do feito, bem como que a oitiva de testemunhas e a realização de perícia, seriam desnecessárias para o deslinde da questão, haja vista que se mostrava suficiente a análise da documentação amealhada nos autos, para se verificar o descumprimento das especificações do termo de contrato n. 21/2019. 3. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de se aferir a existência do alegado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Cumpre asseverar que "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.757.773/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2021) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.574.109/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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