- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LEI DE LICITAÇÕES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS TESES APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Precedentes 3. A pretensão recursal de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica, inevitavelmente, a reanálise das circunstâncias fáticas evidenciadas ao longo da instrução processual, providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de efetivo debate perante o Pretório de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência dos Enunciados n. 282 e 356/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.074.835/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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