- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a firme jurisprudência desta Corte, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. Precedentes. 2. No caso dos autos, o acolhimento da impugnação apresentada pelo executado ensejou, inequivocadamente, a extinção da fase de cumprimento de sentença, porquanto houve o reconhecimento da nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento. Portanto, mostra-se cabível a fixação da verba honorária em favor de seu patrono. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.600.307/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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