- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRÉDITO NÃO EXTINTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, oferecida a impugnação ao cumprimento de sentença, houve o reconhecimento de nulidade no processo de conhecimento, por falta de intimação do devedor acerca da sentença condenatória, por falha da serventia do juízo, determinando-se a nulidade dos atos posteriores e a efetivação da necessária intimação. 2. Não houve extinção do crédito, permanecendo hígida a condenação imputada no processo de conhecimento, de maneira que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.213.389/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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