- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83, III, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As instâncias ordinárias indeferiram o livramento condicional por ausência dos requisitos subjetivos, em razão do histórico prisional desfavorável, por prática de faltas disciplinares de natureza média e grave, fundamento apto e não passível de modificação por esta Corte na via estreita do habeas corpus, visto que demandaria o revolvimento fático-probatório. 2. Diante da ausência de pedido de análise de aplicação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, nas instâncias ordinárias, tem-se por inviável a apreciação de tal questão diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 567.739/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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