JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. In casu, a insurgente, nas razões do Recurso Especial, não comprovou o dissídio jurisprudencial. 2. Além disso, a Corte de origem consignou: "Depreende-se dos autos que Spera Participações Ltda. impetrou Mandado de Segurança Preventivo contra ato do Diretor do Departamento de Finanças da Municipalidade de Bertioga, com o objetivo de ver reconhecido o seu direito a não incidência (imunidade) do ITBI, nos termos do art. 156, §2º, inciso I, da CF, quando da integralização do bem imóvel citado na exordial ao seu capital social (aquele localizado na Municipalidade de Bertioga). Subsidiariamente, pugnou pela incidência do imposto somente na data do registro da avença no Cartório de Registro de Imóveis. Com efeito, o ITBI é um imposto de competência municipal, cujo fato gerador é a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis. Estabelece o art. 156, inciso II, da Constituição Federal (...) O inciso I do §2º do mesmo art. 156 da CF, repetido nos artigos 36 e 37 do CTN, assim enuncia: (...) Ou seja, conforme tal dispositivo, o ITBI não incide: a) quando há a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica E, CUMULATIVAMENTE, b) quando a atividade preponderante do adquirente não for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. No caso sub judice, como se evidencia do contrato social da apelante, bem como do seu registro na JUCESP (fls. 17/42, 45 e 46/80), o seu objeto social abarca '(...) (i) a participação em outras sociedades, como quotista ou acionista; (ii) a compra e venda de imóveis; (iii) enquanto os imóveis não são vendidos e, visando à minimização de custos de manutenção e à maximização do valor de venda dos imóveis, a locação de bens imóveis próprios', de modo que realmente se mostra descabido o reconhecimento de sua imunidade tributária, já que a recorrente se dedica à exploração econômica de seus imóveis, não contando com direito à benesse constitucional em análise. Esclareça que o E. STF reconheceu Repercussão Geral (Tema 796) sobre a questão da cobrança do ITBI, in verbis: 'Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado'. O julgamento do tema levou à fixação da seguinte tese: 'A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado'. Assim, depreende-se que o Pretório Excelso se limitou a decidir que a imunidade de ITBI deve abranger apenas o valor do imóvel efetivamente integralizado ao patrimônio da pessoa jurídica, não abarcando o valor restante do bem. (...) Observa-se que a questão dirimida pelo E. STF se resumia à abrangência da própria imunidade de ITBI, e não à abrangência da condição para o gozo dessa imunidade, razão porquê, diversamente do que defende a apelante, este E. Tribunal vem entendendo que essa porção do acórdão não tem a mesma natureza vinculante da tese efetivamente fixada no julgamento da tese. (...) Desse modo, a r. sentença merece ser mantida no que refere ao não reconhecimento, à apelante, da imunidade tributária pleiteada, diante do seu não enquadramento aos requisitos para tanto, devendo, assim, recolher o ITBI incidente na transmissão da propriedade do bem, localizado na Municipalidade apelada, quando da sua integralização ao seu capital social, sendo tal valor do imposto atualizado desde a data do negócio jurídico até a data do efetivo recolhimento do tributo, sem a incidência de juros e multa. Isso porque, no que se refere ao fato gerador do ITBI, ele está vinculado à existência de registro da transferência no Cartório Imobiliário competente, sendo exigível somente a partir da transferência da propriedade imobiliária que aí se opera, a despeito da legislação municipal tratar de forma diversa" (fls. 165-171, e-STJ, grifos no original). 3. Vê-se na leitura do voto condutor do acórdão recorrido que a matéria posta em debate foi dirimida sob enfoque estritamente constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer de possível ofensa às demais normas apontadas pela parte no Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). Precedentes: AREsp 1.492.971/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31.3.2023; e AgInt no AREsp 1.703.513/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.12.2020. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.608.833/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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