JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE (ART. 156, § 2º, I, CF/1988). INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. IMUNIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, por meio do qual a impetrante busca a anulação de lançamento tributário de ITBI realizado pelo Município de Guarda-Mor/MG. 2. O Tribunal de origem, amparado em precedente do STF, julgado sob o rito da Repercussão Geral, concluiu que o valor dos bens imóveis dos sócios ultrapassa o importe do capital a ser integralizado, motivo pelo qual se mostra legítima a atuação do Fisco municipal. 3. Merece transcrição o seguinte excerto do decisum impugnado: "Deste modo, estando devidamente comprovado que o valor dos imóveis incorporados são bem maiores do que o valor declarado na alteração contratual, fácil constatar que a não incidência deverá estar restrita ao valor do capital subscrito, não sendo razoável, tampouco legítimo, a concessão de imunidade quanto ao valor total do imóvel incorporado, e aqui muito excedente. (...) Neste contexto, concluo legal a conduta da Administração Pública Municipal materializada no ato administrativo aqui hostilizado (doc's. nº's 31/33), o qual nega a imunidade em relação ao excedente do valor dos imóveis, equivalente ao montante que não foi incorporado ao capital social da empresa impetrante. Aplicável, pois, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 796.76 (Tema nº 796), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que 'a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado'" (fls. 670-692, e-STJ). 4. A instância de origem decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir que o valor dos bens imóveis dos sócios ultrapassa o importe do capital a ser integralizado, não estando, assim, o montante abrangido pela imunidade de ITBI, consoante o entendimento do STF no RE 796.376. Com efeito, a revisão das conclusões locais demanda o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que "não há distinção entre o caso concreto e o paradigma julgado no RE nº 796.376 (Tema 796)" (fl. 685, e-STJ). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.218.998/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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