- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO DÉBITO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 2. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para alterar o decidido no acórdão impugnado, de que é impossível o reconhecimento da aplicação da cláusula de prorrogação automática, seria necessário o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que não houve indicação do dispositivo legal no tocante à prescrição, incidindo, no caso, a Súmula nº 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.624.318/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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