- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BURACO EM VIA PÚBLICA. ACIDENTE. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIMINUNIÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do município no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Como se vê, é incontroverso dos autos que o Apelado sofreu queda em via pública municipal em razão de buracos na via, acidente que lhe trouxe como consequência a incapacidade laborativa por perda de movimento do ombro esquerdo. Alias, a má condição da via é patente, sendo visível pelas fotos anexadas que se trata de local "esburacado" e extremamente mal conservado, sendo inclusive solicitado, em caráter de urgência, operação tapa - buracos e de reforço de sinalização, meses antes do acidente. Além disso pelo que se constata das fotos trazidas não há qualquer sinalização no local, sem falar-se na iluminação deficiente, sendo patente a negligência do Município (...) Apesar da conduta censurável do Poder Público, com o descaso na manutenção adequada da via pública a gerar risco a integridade dos Munícipes, o dano moral deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora desde o dia do evento danoso pelos índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, observando-se o decidido pelo STF no Tema nº 810." (fl. 330, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.625.236/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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