JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
21/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 21/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. DANOS AO ERÁRIO. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EMPRESA CONTRATADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES GERÉRICAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de nulidade de ato administrativo cumulada com responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula n. 7/STJ. Alega a parte agravante que realizou a impugnação ao fundamento referente aos óbices apontados na decisão recorrida. III - Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito dos óbices. As afirmações encontradas no agravo em recurso especial, quanto à negativa de seguimento relativamente ao óbice de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. Nesse sentido é a jurisprudência: AgInt no AREsp n. 1.110.243/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017; AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014 e RCD no AREsp n. 1.166.221/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017. IV - Frise-se que, por impugnação específica, entende-se aquela realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, como observado no caso em mesa. V - A mera menção de que "(...) pelos trechos colacionados nas razões recursais, evidencia-se que os fatos e provas indispensáveis à reavaliação jurídica da aplicação do direito constam do decisum, não havendo, desse modo, o que se falar em aplicação da Sumula 7 do STJ de modo a barrar o seguimento recursal" (fl. 1928), bem como que " (...) o óbice aplicado à pretensão recursal de análise pela Corte Especial da ocorrência de ofensa aos artigos 489, §1º, incisos II, III, e IV, e 1022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, constitui usurpação real de competência desta Corte" (fl. 1928) ou que "(...) o Recurso Especial não visa reexame fático probatório em nenhum dos pontos abordados e não encontra óbice na Súmula 7 do STJ para seu conhecimento. Como exaustivamente mencionado e demonstrado, o que se pretende é que este tribunal dê nova adequação jurídica aos fatos esboçados no acórdão, não havendo motivo hábil a ensejar sua inadmissibilidade" (fl. 1943), não bastam porquanto genéricas e sem vinculação específica com o debate da decisão vergastada. VI - Como bem observado pelo membro do Ministério Público Federal em seu parecer "As partes ora agravantes deveriam ter indicado as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, mas assim não o fizeram" (fl. 1.979). VII - Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016. VIII - De mais a mais, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Os réus alegaram que não houve dolo, mas a prova documental produzida é suficiente para demonstrar a intenção dos réus em direcionar a contratação direta da quinta ré, baseado em projeto elaborado pela própria contratada, sem licitação e sem contrato formal em total inobservância dos preceitos legais para o ato. No entanto, pacificou-se o entendimento que para a caracterização do ato de improbidade basta o dolo genérico e não poderia ser diferente, pois do contrário seria impossível o reconhecimento de improbidade administrativa diante da dificuldade de materialização da intenção do agente. Conforme estabelece o artigo 10, VIII da Lei nº 8.429/1992 frustrar a licitude da licitação caracteriza ato de improbidade e neste caso ficou evidenciado que não ficou demonstrada a existência de hipótese de inexigibilidade de licitação, portanto, a contratação realizada pelos réus é nula e evidencia-se a prática de ao de improbidade administrativa. Dessa forma, está evidenciado que as provas produzidas são suficientes para demonstrar que houve envolvimento dos réus para fraudar o caráter competitivo da licitação, o que gera a nulidade do contrato. (...) Assim, ficou evidenciado que os efeitos financeiros do contrato devem ser desfeitos e os valores recebidos pela quinta ré devem ser restituídos com encargos moratórios." IX - Portanto, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". X - Quanto a incidência da Lei n. 14.230/21, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989/PR, relator Ministro Alexandre de Moraes, concluiu o julgamento do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, tendo fixado quatro teses. Nesse contexto, ainda que os óbices ao conhecimento dos recursos especiais pudessem ser superados, a superveniência da Lei n. 14.230/2021 não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, pois afastada a retroatividade do novo regime prescricional e as instâncias ordinárias, reconheceram o dano e o dolo da conduta dos recorrentes na prática de ato, enquadrado no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.495.814/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)
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