- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 10/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NATUREZA REAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. 1. Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta ajuizada pelo Espólio de Coriolando Cidade Lindoso contra o Estado do Amazonas, em virtude da criação da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Rio Madeira pelo Decreto Estadual 29.009/2006. Nela o autor pleiteia indenização de suas propriedades imobiliárias com área total de 14.928,1174 hectares, localizadas no Município de Manicoré/AM, denominadas Cajual, Castanhal, Conceição, Esperança, Ilha do Uruá, Paraíso, Realeza, São Thomé, Vencedor, Vera Cruz e Seringal Uruá. Foi dado à causa o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais - válidos para 2010). 2. No primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar "o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização em favor da parte Autora, de acordo com o valor apurado no laudo pericial judicial, excluído dele apenas o valor concernente às terras pertencentes à União, assim, o novo valor, com a referida exclusão, será apurado em fase de liquidação de sentença, ou simples acordo entre as partes, tudo à título de indenização das áreas de propriedade da parte requerente, abrangidas pela Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Madeira (RDS), excluídas, repito, as terras que pertencem à União (Uruá, Esperança e Vencedor)". 3. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados "em 0,5% do valor da indenização, limitando-se em R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), por força do disposto no art. 27, §1º c/c §3º, II do mesmo artigo do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de Junho de 1941 com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV"s (..) e corrigido, no dia 10 de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período, conforme art. 27, §4º do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de Junho de 1941". A parte autora não foi condenada ao pagamento de honorários por haver sucumbido em parte mínima do pedido. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao examinar a controvérsia, afirmou que o caso em exame é de desapropriação indireta, mas afastou a competência do foro da situação do imóvel. 5. A irresignação prospera no tocante à citada ofensa ao art. 47 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ação de desapropriação indireta tem natureza real, e a competência para julgá-la é absoluta do foro da situação da coisa. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.916.131/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJEN de 10/9/2025.)
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