STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2024, p. 15/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO AMAZONAS. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À MONITÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA A CORREÇÃO DO REGISTRO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL EXPROPRIADO COMO SE FOSSE DA PARTICULAR. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PERCENTUAIS. AJUSTE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTICULAR. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada por Flávia de Moraes Saraiva contra o Estado do Amazonas, com o objetivo de receber indenização pela alegada desapropriação indireta de imóvel localizado na antiga Rua Aykabaha, n. 68, Parque 10 - Manaus/AM, matriculado sob o n. 28.988 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Manaus/AM, com área de 26.026,37 m² (vinte e seis mil, vinte e seis metros quadrados e tinta e sete decímetros quadrados), o qual foi incorporado, em parte, ao patrimônio público com a construção da Av. Governador José Lindoso, denominada de "Avenida das Torres". Argumenta que, com a edificação da citada via, uma parcela do imóvel foi incorporada ao patrimônio público; e a remanescente, inutilizada. Assegura que a Administração reconheceu o direito de indenizar no Processo Administrativo 01617/12. Pleiteou o valor de R$ 20.637.368,88 (vinte milhões, seiscentos e trinta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos - válidos para maio de 2013 - fl. 9). 2. O Estado do Amazonas defende que, além da matrícula de n. 28.988, existem outras três em sobreposição na área em que se postula a indenização: a) "Imóvel Mindu" do Estado do Amazonas, conforme Matrícula 18.022, fl. 1, livro 2, do 1º Cartório de Registro de Imóveis; b) Área de transcrição 22.826, fl. 69, do livro 3-Z, de 27.11.1975, em nome de João Pires Carvalho; c) Matrícula 6.278, fls. 1 a 2, Livro 2, de 5.3.1979, do 1º Cartório de Registro de Imóveis em nome de Francisco Correa de Araújo. HISTÓRICO DA DEMANDA 3. Inicialmente foram acolhidos, em parte, os Embargos à Ação Monitória, de modo que julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o valor de R$ 16.766.905,20 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e seis mil, novecentos e cinco reais e vinte centavos) como a dívida decorrente da desapropriação indireta do imóvel acima referido. 4. As Apelações de ambas as partes foram acolhidas apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios. O STJ deu provimento ao Recurso Especial 1.656.392/AM interposto pelo Estado do Amazonas para propiciar a produção de prova pericial. 5. Foi prolatada nova sentença acolhendo parcialmente os Embargos à Ação Monitória e julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer a quantia de R$ 17.512.526,64 (dezessete milhões, quinhentos e doze mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), devida até a data do ajuizamento da ação, como dívida decorrente da desapropriação indireta do imóvel em debate. O Estado do Amazonas foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da sentença com base no art. 85, § 3º e § 4º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. O recurso de Apelação da particular foi provido para anotar que a "correção monetária deve correr a partir do laudo de avaliação do bem expropriado (dezembro/2012) e os juros compensatórios, à base de 1% a.m., incidem a partir da ocupação, isto é, agosto/2007". O apelo do Estado do Amazonas não foi provido. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA: A AÇÃO ANULATÓRIA É POSTERIOR À PRESENTE DEMANDA 7. O pedido de suspensão do processo sob o argumento de que existente prejudicialidade externa em virtude de Ação Anulatória (0654791-15.2019.8.04.0001), em trâmite no primeiro grau, deve ser rejeitado, já que tal feito (ajuizado em 4.4.2019) é posterior à presente demanda (ajuizada em 16.6.2013). 8. A prejudicialidade externa pressupõe a existência de um processo em curso após o ajuizamento de outro, que deverá ser suspenso até decisão a ser proferida pelo primeiro Juízo. Em outras palavras, haveria prejudicialidade externa se a Ação Anulatória fosse anterior a esta ação, que não é o caso. Na mesma linha: AgInt no REsp n. 1.741.282/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2.12.2022. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO AMAZONAS: OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF 9. A parte insurgente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - VULNERAÇÃO DO ART. 252 DA LEI 6.015/1973 E DO ART. 1.245, § 2º, DO CC 10. O aresto vergastado registrou a submissão do "objeto desta demanda monitória" à "ampla dilação probatória" e também a regularidade da matrícula em nome da parte autora, "a qual, in casu, foi aferida por meio de perícia corroborada mediante ordem de registro e de sua cadeia dominial". Reconheceu, ainda, que a matrícula da parte ré resultou de um "processo de arrecadação em que se desconsiderou os registros anteriores não obstante a evidência documental de que esses registros anteriores integram a mesma cadeia dominial já existentes na mesma região geográfica". Desse modo, incide o óbice da Súmula 7/STJ. 11. A jurisprudência do STJ é de que o valor constante no registro imobiliário não é absoluto, podendo ser ilidido no curso de ação judicial. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUROS COMPENSATÓRIOS: AFRONTA AO ART. 15-A, CAPUT E § 1°, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS SEGUNDO OS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12. Segundo consta do aresto recorrido, a ocupação indevida ocorreu em agosto de 2007. 13. No tocante ao marco inicial, o Recurso Especial do Estado do Amazonas não comporta provimento, porque o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o termo a quo dos juros compensatórios é a data do indevido apossamento administrativo. 14. Com relação ao percentual a irresignação prospera para que os juros compensatórios sejam fixados de acordo com o atual entendimento do STJ: a) de 5.5.2000 a 8.12.2015: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; b) de 9.12.2015 a 17.5.2016: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero nem seja pressuposto da expropriação o descumprimento da função social do bem; c) de 18.5.2016 a 11.7.2017: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; d) a partir de 12.7.2017: percentual igual ao fixado para os TDAs ofertados para a terra nua, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero. 15. Os autos devem retornar à origem para aplicação dos índices supracitados, a partir da comprovação ou não da perda efetiva de renda, porquanto tais informações não constam no aresto vergastado. VULNERAÇÃO DOS ARTS 15-A, §§ 1° E 2°, DO DECRETO-LEI 3.365/1941 - SÚMULA 7/STJ 16. O aresto vergastado, com base na prova dos autos, rechaçou a tese do Estado do Amazonas de que há esvaziamento econômico do imóvel em debate pela sua inserção em Área de Preservação Permanente, e por ser gravado por servidão administrativa, consistente em passagem de linhas de transmissão de alta tensão. 17. A Corte de origem afirmou: "(...) Acrescente-se a isso a anotação consignada em laudo pericial (fls.635/701; 832/856) realizado nos autos, a requerimento do próprio Apelante onde restou esclarecido pelo expert que ainda que se verifique a existência de servidão administrativa ou área de preservação permanente isso não importa em perda da área aproveitável ou redução de seu valor econômico tendo em vista que em todo imóvel urbano, por força da legislação específica, há uma área que não pode ser utilizada para construção independentemente se possui ou não alguma afetação, seja por servidão seja por APP. Conclui o expert que 'as áreas que a princípio não poderiam ser aproveitadas, por se tratar de servidão administrativa podem ser computadas como taxa de permeabilização (Lei n° 1.838, de 16/04/2014, art.77), de sorte que o imóvel objeto da presente perícia não sofre qualquer perda de valor econômico em razão dos pontos levantados pelo estado.' Trata-se de situação que não implica em perda do valor econômico da área do imóvel da Apelada". 18. Assim, mais uma vez, não se pode conhecer do Recurso Especial, nesse ponto, diante do enunciado da Súmula 7/STJ. Registro, de todo modo, que a perícia em imóvel dotado de parcela non aedificandi deve indicar claramente a sua localização e separá-la do remanescente que esteja livre de restrições urbanísticas e ambientais ou limitações e ônus de qualquer natureza. Além disso, a existência de Áreas de Preservação Permanente implica, ope legis, restrição absoluta de construção e aproveitamento econômico direto. Essas questões relevantíssimas, embora não possam ser rediscutidas no âmbito de Recurso Especial, por certo haverão de integrar eventual Ação Rescisória ou outra medida judicial apropriada. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FLAVIA MORAES SARAIVA: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11 E 489, § 1º, DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 19. A alegação de afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC/2015 não prospera, porque o aresto vergastado explicitou, ainda que sucintamente, as razões pelas quais entendeu não ser o caso de majoração dos honorários advocatícios. 20. A jurisprudência do STJ e do STF é de que as decisões judiciais devem ser motivadas, mesmo que de modo sucinto, não se exigindo, todavia, o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, nem a correção dos fundamentos adotados. 21. Ademais, na vigência do CPC de 1973 (aplicável ao presenta caso, haja vista a data da prolação da sentença - 11.11.2013 - fl. 445), o STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na legislação, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 22. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. 23. Ainda que se considere o trabalho nas instâncias recursais, tendo em vista o elevado valor da condenação que é a base de cálculo dos honorários e o fato de tal valor ser suportado pela Fazenda Pública, não há patente irrisoriedade que justifique afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 24. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias, além de ser obstado ao STJ. CONSIDERAÇÕES FINAIS 25. Observe-se, a título de esclarecimento, que a judicialização a respeito da Matrícula 28.988 (objeto da Ação Anulatória de Registro Imobiliário autuada sob número 0654791-15.2019.8.04.0001, em trâmite na Justiça Comum do Estado do Amazonas) foi debatida nestes autos apenas como hipótese de suspensão do processo ("questão prejudicial"). 26. Em consulta à página eletrônica do TJ/AM, constatou-se que, em março de 2024, nos referidos autos foi proferida sentença julgando improcedente o pedido do ente público (reconhecida, portanto, a validade da Matrícula 28.988, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus). No momento, o trâmite da respectiva demanda evidencia que houve interposição de Apelação pela Fazenda Estadual, pendente de julgamento. 27. Com isso, embora nestes autos tenha sido afastada a hipótese de suspensão deste feito (pela alegada prejudicialidade da questão debatida na Ação Anulatória 0654791-15.2019.8.04.0001), fica ressalvado que, enquanto não resolvida definitivamente - ou seja, por decisão transitada em julgado - a regularidade a respeito da Matrícula 28.988, ficará ressalvada ao ente público a possibilidade de pleitear a tutela processual adequada de seus interesses. Assim, sem definição final da questão da licitude da matrícula, será desarrazoado e precipitado eventual levantamento dos valores pleiteados. CONCLUSÃO 28. Agravo de Flavia Moraes Saraiva não provido. Recurso Especial do Estado do Amazonas parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, com a devolução dos autos de origem para fixação dos índices dos juros compensatórios, conforme os parâmetros estabelecidos nesse feito. (REsp n. 1.990.019/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 15/5/2025.)
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