JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
28/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 20/08/2024, p. 28/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RECISÓRIA. PROCESSUAL CIVL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada afirmou expressamente que, tendo sido a presente impugnação à assistência judiciária protocolada ainda na vigência do CPC/1973 e da Lei n. 1.060/1050, a sua análise seria efetivada a partir dessa legislação, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As razões do agravo interno, no entanto, sem refutar o fundamento da decisão agravada no sentido de que, no caso concreto, seria observada a legislação pretérita, desenvolveu os motivos da sua insurgência com base no CPC/2015, sustentando, a partir do disposto na novel Codificação, que houve error in procedendo no processamento do presente incidente e de que deveria ser afastada a presunção relativa de hipossuficiência, indeferindo-se o benefício da justiça gratuita. Portanto, as razões do recurso estão dissociadas da fundamentação lançada na decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na AR n. 5.350/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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