JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
27/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 20/08/2024, p. 27/08/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 650 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUCESSIVOS RECURSOS NÃO CONHECIDOS PELO STJ (RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA). PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COM ESTEIO NO ART. 647-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. São inadmissíveis os embargos de divergência para discussão de questão não abordada no acórdão embargado em razão da falta de apreciação de mérito do recurso especial, situação que impede a configuração de divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ. 2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não houve impugnação específica da inadmissão do recurso especial, a qual fundou-se na Súmula 7/STJ. 3. Embora o parágrafo único art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei n. 14.836/2024, estabeleça que "a ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", a concessão da ordem pressupõe que o Tribunal seja competente para analisar o pedido. Melhor explicando, permanece hígido o parágrafo 1º do art. 650 do CPP, segundo o qual "a competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição". Diante disso incabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito destes embargos de divergência, tendo em vista que o pedido não foi acolhido pela Sexta Turma do STJ por ocasião do julgamento do EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1734817/DF rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/2/2024. 4. Ademais, mesmo considerando que a Lei n. 14.836/2024, vigente desde 9/4/2024, é posterior à não concessão de habeas corpus de ofício pela Sexta Turma do STJ, não se pode olvidar que os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita. Dito de outro modo, deve-se ter em vista que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do STJ, o que reforça a impossibilidade da concessão de habeas corpus de ofício na espécie, haja vista a manifesta ausência de divergência no caso em análise, eis que o recurso especial interposto pelo embargante sequer foi conhecido. Ou seja, não há de se falar em concessão de habeas corpus de ofício, com esteio no art. 647-A, parágrafo único, do CPP no caso de sucessivos recursos não conhecidos por esta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 1.734.817/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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