JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
29/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 14/08/2024, p. 29/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o agravo em recurso especial interposto pelo agravante não ultrapassou a etapa do juízo de admissibilidade, na medida em que não foi conhecido pelo Ministro Relator, ante a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a Sexta Turma desta Corte desproveu o agravo regimental defensivo, confirmando a conclusão emanada no decisum monocrático. 2. Correta a decisão agravada que, nos termos do art. 21-E, V, c.c. o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de divergência não são cabíveis para a análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial por inobservância de regra técnica de admissibilidade. O que se objetiva é a análise do mérito do recurso especial para o fim de uniformização da jurisprudência deste Tribunal, em caso de interpretação divergente da legislação pátria pelos seus órgãos, o que não se verifica, na hipótese. 4. "A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal" (AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024). 5. Com lastro no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal ? CPP, esta Corte Superior entende que a concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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